Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança que visa afastar a retenção na fonte do imposto de renda por estado da federação. Desnecessidade de citação da união como litisconsorte passivo necessário. Abono de permanência. Incidência do tributo em questão.
1 - A Primeira Seção, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática do CPC, art. 543-C decidiu que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (DJe de 18.12.2009). O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. Confiram-se, por outro lado, os seguintes precedentes desta Corte, no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade ad causam das autoridades federais para figurarem no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais, distritais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias ou fundações: AgRg no REsp. 710.439, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.2.2006; REsp. 263.580, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5.3.2001.... ()
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