Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo regimental na desistência no agravo de instrumento. Renúncia da autora ao direito sobre o qual se fundam os embargos à execução fiscal. Extinção do processo, nos termos do CPC, art. 269, V, com a condenação da renunciante em honorários advocatícios.
1 - No processo judicial tributário, em caso de renúncia do autor-contribuinte ao direito sobre o qual se funda a ação - ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários -, o objetivo das leis instituidoras de programas como tais não é criar nova hipótese de condenação em honorários advocatícios, nem modificar as regras de sucumbência previstas no CPC ou na legislação processual em vigor. Assim, a incidência ou não da verba honorária deve ser examinada caso a caso, não com base na legislação que disciplina o programa de parcelamento ou pagamento à vista dos créditos tributários, e sim à luz da legislação processual própria. Por exemplo, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25 e em conformidade com as Súmulas n.s 512 do STF e 105 do STJ. Por sua vez, em embargos à execução fiscal de créditos da União, não cabe a condenação em honorários advocatícios porque já incluído no débito consolidado o encargo do Decreto-lei 1.025/69, nele compreendidos os honorários, consoante enuncia a Súmula 168/extinto TFR. Já em ação desconstitutiva, ação declaratória negativa, ou em embargos à execução nos quais não se aplica o Decreto-lei 1.025/69, a verba honorária deverá ser fixada nos termos do CPC, art. 26, caput. Nesse sentido, aliás, são os seguintes precedentes da Primeira Seção: EREsp. 475.820, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15.12.2003, p. 175; EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.3.2004; p. 189.... ()
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