Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.0301.1626.0379

1 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto. Nova condenação. Unificação das penas. Interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios. Impossibilidade. Ordem concedida.

1 - Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, a existência da nova condenação no curso da execução - ainda que por crime anterior - enseja a soma da respectiva pena ao restante da que está sendo cumprida e, em razão disso, deve ser estabelecido, se for o caso, novo regime. Assim, se o réu estiver cumprindo pena no regime semiaberto e, com a soma da nova pena por outro crime, o referido regime se torne incompatível, deverá o magistrado proceder a regressão ao regime fechado. No caso não houve regressão de regime prisional, mas, ainda que houvesse, tal fato não tem qualquer relação com a interrupção dos prazos para a concessão de nova progressão. Ao somar (unificar) as penas, o lapso temporal para a concessão da progressão ou de outra benesse deve ser abatido daquele já cumprido pelo réu. O raciocínio, no caso, é o mesmo que é feito para a prática de falta grave que, a teor da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, não interrompe os prazos para a concessão de benefícios da execução.... ()

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