Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Fundamentos adotados pela origem não combatidos na integralidade pelo especial. Súmula 283/STF, por analogia.
1 - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que foram os seguintes seus fundamentos de decidir: (i) o auto de infração controverso fundamenta-se na IN 17/01, cuja aplicação às madeiras referidas já havia sido cancelada no âmbito de outro mandado de segurança (liminar e sentença, esta confirmada por Corte regional); (ii) a documentação exigível para a comprovação da origem lícita do material advindo de outro Estado foi apresentada pela parte recorrida na via da declaração de estoque, em 28.2.2001 (art. 7º da Portaria Ibama 44-N/93); (iii) no que se refere ao transporte e armazenamento do mogno no âmbito do território do Estado do Paraná, o próprio Ibama reconheceu o carimbo IAP/SERFLOR como suficiente para permitir o transporte da madeira nos limites territoriais paranaenses, mesmo que oriunda de outros Estados, até o dia 15.10.2001 (nos termos da Ordem de Serviço 23/01); (iv) a parte ora recorrida encaminhou requerimento para obter a ATPF ao Ibama em data anterior à da autuação, de modo que, se o interessado não possuía tal documento, tal situação era decorrente da mora da autarquia recorrente; e (v) em relação à fixação da multa, o Ibama não observou qualquer parâmetro para a aplicação da multa (Decreto 3.179/99, art. 6º) e não forneceu justificativas para o valor final da multa, caracterizando arbitrariedade.... ()
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