Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1050.5767.0674

1 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Denúncia espontânea. Reconhecimento. Entendimento da primeira seção. Resp 962.379/rs. Acórdão submetido ao regime do CPC, art. 543-C.

1 - Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão, aperfeiçoada por embargos declaratórios, que conheceu do agravo de instrumento para prover o recurso especial ao entendimento de que, na hipótese dos autos, ficou configurada a denúncia espontânea. 2. A Súmula 360/STJ registra: «O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. 3. Sobre a questão, a Primeira Seção, sob o regime previsto no CPC, art. 543-C regulamentado pela Resolução 8, de 7 de agosto de 2008, por unanimidade, confirmou o entendimento acima sumulado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, DJ de 28/10/2008, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki. 4. Todavia, conforme ressalvou o eminente Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, a aplicação da Súmula 360/STJ não é absoluta. Ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo contribuinte, pode-se configurar a denúncia espontânea, desde que concorram as demais hipóteses do CTN, art. 138. 5. No caso dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão não assinalaram se o crédito foi constituído pelo autolançamento. Presumindo-se, então, a inexistência de declaração prévia ao pagamento do tributo, está autorizada a aplicação do instituto da denúncia espontânea, na forma da jurisprudência citada. 6. De igual modo: «restou indeterminado nos autos se o contribuinte chegou a constituir o crédito tributário pelo autolançamento, deixando de se mencionar na sentença e no acórdão sobre esse mister, motivo pelo qual presume-se a inexistência da declaração previamente ao pagamento do tributo, o que legitima a adesão do recorrido ao instituto da denúncia espontânea e afastamento da multa moratória. (AgRg no REsp. 1.046.858, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6/5/2009).... ()

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