Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1060.9762.2251

1 - STJ Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Embargos infringentes. Não cabimento. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Exercício de 2007, 2008 e seguintes. Desnecessidade de processo administrativo para correção dos valores da taxa de ocupação. Não caracterizada imposição de novo ônus. Atualização com base no valor do domínio pleno. Viabilidade legal.

1 - Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária em que se discute o valor da taxa de ocupação de terreno de marinha. 2. No presente caso, a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a demanda a fim de: i) declarar a nulidade do aumento da taxa de ocupação dos exercícios de 2007, 2008 e seguintes; condenar a União a: ii) recalcular a taxa de ocupação de 2007, 2008 e seguintes utilizando-se a base de cálculo cobrada no exercício de 2006, devidamente atualizada pelo IPCA-E; iii) a restituir ao autor o valor pago a maior a título de taxa de ocupação do exercício de 2007, devidamente atualizado pelo IPCA-E, desde a data do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; iv) o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. O relator do acórdão recorrido manteve a sentença em todos os seus termos. Entretanto, houve voto divergente, acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma do TRF da 4ª Região, reconhecendo a possibilidade de majoração da taxa de ocupação do imóvel por seu valor de mercado, desde que respeitado o processo administrativo, a fim de se resguardar o direito da ampla defesa. 4. Como disposto no CPC, art. 530, os embargos infringentes só são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, o que não ocorreu no caso, uma vez que o Tribunal a quo, na parte em que reformou a sentença de mérito, o fez tão somente para «ressalvar a possibilidade de alteração do valor do domínio útil mediante regular processo administrativo (fl. 117 dos autos), não modificando o mérito da sentença. De outro lado, não poderia a União sustentar a prevalência do voto vencido, na medida em que esse lhe era mais prejudicial. 5. A atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha decorre da verificação, anual, do valor do domínio pleno do imóvel.... ()

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