Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de afastamento de falta grave consistente em fuga da apac, com retorno no dia seguinte. Fundamentos diversos na decisão agravada. Possibilidade. Inexistência de reformatio in pejus, se não ocorre agravamento da situação do apenado. Executado com histórico de 3 faltas graves recentes. Não contribuição do recorrente com o tratamento da instituição. Declaração da própria apac que não pode mais acompanhá-Lo. Recurso improvido. 1- Conforme o entendimento desta corte, «possibilita-Se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu (agrg no hc 806.737/go, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 11/04/2023, DJE 14/04/2023).
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 822.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 2- No caso, o argumento defensivo de que na decisão agravada foi inovado fundamento ao ser classificada a falta grave de fuga para desobediência não pode prosperar, tendo em vista ser permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, o agravo em execução foi interposto somente pela defesa, mas não houve agravamento da situação do executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento do pedido de afastamento da falta grave e seus consectários legais, com transferência da APAC ao presídio de origem, embora se utilizando de fundamentos um pouco diversos. 3- O fato de haver retornado ao presídio, espontaneamente, não desconstitui a falta grave cometida pelo sentenciado, afigurando-se irrelevante tal iniciativa para desconstituir a regressão de regime operada pela decisão de primeiro grau e confirmada pelo v. acórdão recorrido. Precedentes. Ordem denegada. (HC 37.236/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2004, DJ de 21/2/2005, p. 199.) 4- No caso, embora o executado tenha problemas psiquiátricos e esteja em tratamento na APAC de Santa Luzia/MG desde 11/5/2021, somado ao fato de estar sofrendo com a morte do pai, bem como de ter regressado espontaneamente da fuga logo no dia seguinte, o fato é que, segundo o relatório da APAC, emitido recentemente, em 11/1/2024, ele já tem histórico de faltas graves, ocorridas em 1/9/2023, 31/10/2023 e 4/1/2024, tendo se mostrado sempre desobediente, nervoso, ocioso (recusou ao trabalho interno) e sem querer colaborar com as atividades da instituição, mesmo com todos os acompanhamentos necessários que teve por lá. Desse modo, a própria APAC declarou que não poderá mais ficar com o recuperando. Saliente-se que o recorrente já se recusou a tomar medicação receitada por médico oficial que o trata na APAC, confirmando que realmente ele não contribui para seu tratamento na APAC. 5- Agravo Regimental não provido.... ()
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