Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1081.0336.4888

1 - STJ Habeas corpus. Lei 10.826/03, art. 16. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Crime cometido na vigência da Medida Provisória 417. Prorrogação do prazo somente para posse ilegal de arma de uso permitido. Tipicidade da conduta. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do estatuto. Posse de arma de uso proibido ou restrito.

2 - In casu, é típica a conduta perpetrada pelo paciente - posse ilegal de arma de fogo de uso restrito -, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 13-4-2006, isto é, se deram após o período de inaplicabilidade da Lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, o que impossibilita o reconhecimento da abolitio criminis temporária em seu favor.... ()

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