Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição. Decreto 20.910/32, art. 1º. Súmula 150/STF. Desnecessidade de incidente de liquidação. Termo a quo do prazo prescricional. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Necessidade de juntada de documentos pela devedora, para a elaboração dos cálculos. Pedido que deve ser feito ao juízo da execução na forma do art. 475-B, § 1º, do CPC. Precedentes.
1 - É cediço nesta Corte que o termo a quo do prazo prescricional relativo à execução se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Concluiu-se, portanto, que não é da sentença condenatória que se conta o prazo prescricional para a execução, mas sim da sentença da liquidação, tendo em vista que somente após ela haverá a liquidez e a certeza necessárias para o ajuizamento do feito executivo. Nesse sentido: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/06/2010; AgRg no REsp. 1.129.931, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2009 e AgRg no AgRg no REsp. 1.106.436, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2009.... ()
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