Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.1120.1622.7344

1 - STJ Agravo regimental na medida cautelar. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. Citação válida. Extinção sem julgamento de mérito. Prescrição. Interrupção. Existência de recursos cabíveis. Não admissão de cautelar. Improvimento. 1.- Este tribunal, em situações excepcionais, tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso especial a fim de evitar decisões teratológicas ou de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 2.- Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela terceira turma, que o fumus boni iuris «está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial. (agrg na mc 1.311, rel. Ministro carlos alberto menezes direito, dj 13.10.98). 3.- Hipótese em que os requisitos da pretensão cautelar não são claramente evidentes, como é necessário ao sucesso da medida cautelar. Medida excepcional, que, relembre-Se, deve apresentar-Se com evidência que praticamente pressupõe a teratologia da decisão atacada. No presente caso, todavia, verifica-Se, a um primeiro exame, que o entendimento do tribunal de origem converge com a jurisprudência desta corte no sentido de que a citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-Se as causas de inação do autor (art. 267, II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Precedentes. Resp 231314 / rs; rel. Min. José arnaldo da fonseca, dj de 16/12/2002; agresp 439052 / rj; rel. Minª nancy andrighi, dj de 04/11/2002; REsp 238222 / sp; rel. Min. Castro filho, dj de 13/08/2001; REsp 90454 / rj; rel. Min. Barros monteiro, dj de 18/11/1996 (REsp 934.736/rs, rel. Ministro luiz fux, primeira turma, julgado em 06/11/2008, DJE 01/12/2008). 4.- Quanto ao alegado perigo, cumpre esclarecer que, havendo procedimentos específicos a serem adotados no âmbito das instâncias ordinárias, por meio dos recursos cabíveis, não se admite a pretensão de obter diretamente neste tribunal o provimento jurisdicional pretendido. 5.- Agravo regimental improvido.

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