Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Habeas corpus. Roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, II, e III, do CP. Citação por edital. Alegado não esgotamento dos recursos disponíveis para localizar o paciente. Acusado defendido por advogado dativo. Posterior prisão e comparecimento do paciente no cartório do juízo. Nulidade não caracterizada. Ordem denegada.
1 - É por meio do ato citatório que o acusado é chamado a integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na CF/88 para exercer o seu direito de defesa. Restando infrutífera a tentativa de sua localização nos endereços conhecidos, o legislador ordinário previu a utilização da chamada citação por edital, também conhecida por citação ficta, a fim de que o processo não fique eternamente paralisado à espera da voluntariedade do acusado em submeter-se à persecução penal. 2. Estando o acusado em local incerto e não sabido desde a fase investigatória, conforme relatório policial e denúncia, após resultar infrutífera a pesquisa na Rede INFOSEG, ligada à Secretaria Nacional de Segurança Pública, a citação por edital do paciente, no caso concreto, não constitui qualquer cerceamento à sua defesa.... ()
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