Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.2021.1167.1365

1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Art. 217-A c/c 226, II (por diversas vezes) e 241-D, parágrafo único I, da Lei 8.069/1990 (por diversas vezes). Comparecimento do réu ao inquérito policial. Ciência acerca da investigação. Constituição de defensor. Citação pessoal não realizada. Réu desaparecido. Citação por edital. CPP, art. 366. Inaplicabilidade. Defesa constituída. Tumulto processual. Renúncia. Designação de defensor dativo. Renovação de provas. Anuência do Ministério Público e da defesa. Observância do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O comparecimento do réu aos autos do inquérito policial e a constituição de patrono para atuar em sua defesa encerram inafastável ciência acerca de investigação contra ele instaurada. 2. Na hipótese, a citação pessoal do réu não ocorreu, pois após oitiva na fase policial, desapareceu por completo, não sendo encontrado no endereço declinado como de sua residência. Reconhecido vício na referida citação - por força de decisão proferida em autos de habeas corpus impetrado na origem - foi determinada e realizada a citação do réu por edital. 3. Não há que se falar na incidência do CPP, art. 366 na hipótese em que se verifica o inequívoco conhecimento da investigação, pois prestadas declarações pelo paciente em sede de inquérito policial, além do que houve a constituição de patrono para exercer sua defesa nos autos da ação penal respectiva, conforme demonstrado pela Corte local. 4. A informação nos autos, pela defesa constituída, que não foi contratada para atuar em nome do paciente nos autos da ação penal, quando dos autos consta procuração outorgada aos causídicos, consiste em verdadeira tentativa de tumulto processual. Assim, diante da nítida intenção de burlar o escorreito andamento do feito, o magistrado de primeiro grau concluiu pela renúncia dos patronos, designando defensor dativo para atuar em favor do réu, diante da impossibilidade de intimá-lo para constituir nova defesa. 5. Uma vez realizada a citação editalícia do paciente - sanando vício processual verificado - e designado defensor dativo, indagados a defesa e o Ministério Público acerca da renovação da s provas, com o que ambos concordaram, verificou-se, então, sua sumária renovação, com observância ao contraditório e à ampla defesa, pois realizada a citação do réu, que também contava com defensor nos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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