Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Reconhecimento de falta grave. Violação de perímetro de monitoramento eletrônico. Pedido de alteração da data base para o dia da violação. Omissão no voto embargado. Acolhimento da omissão. Julgamento da questão. Manutenção do termo a quo. Data da recaptura. Embargos acolhidos apenas para sanar a omissão. 1- Dispõe o CPP. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2- No caso, visualizando melhor o acórdão de origem, verifiquei que o desembargador do voto prevalecente, além da revogar a prisão domiciliar do executado, entendeu que também é caso de manutenção do reconhecimento da falta grave, nos termos da decisão do juízo de origem, tanto que a defesa opôs embargos de declaração contra o mencionado voto, postulando, no pedido subsidiário, fosse sanada a omissão quanto à alteração da data-Base, modificando-A para a data do cometimento da falta grave, consistente em violação do perímetro do monitoramento eletrônico, qual seja, dia 18/12/2023. No entanto, o tribunal de origem desacolheu os embargos. Assim, a fim de sanar a omissão, passei a julgar a questão no presente recurso. 3- O acórdão encontra-Se em consonância com o entendimento desta corte de que «a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime, devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente (hc 335.399/sc, relator Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 19/11/2015, DJE de 26/11/2015).
2 - Agravo desprovido. (AgRg no HC 866.369/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 4- No caso, o apenado cumpria prisão domiciliar, quando, no dia 18/12/2023, após ser realizada a substituição do equipamento de monitoramento, ao retornar para sua residência, deslocou-se, sem autorização. Concluiu o juiz que as fotos em frente ao relógio de sua casa não trazem o dia em que foram registradas. As fotos com a tornozeleira recém colocada só reforçam a hipótese que foram tiradas após o dia 18/12/2023 e não necessariamente no dia 18 de dezembro do referido ano, até porque o apenado foi recolhido somente no dia 15/03/2024. Assim, reconheceu as faltas graves, previstas na LEP, art. 50, II e determinou, dentre outras consequências, a alteração da data-base para a concessão de nova progressão, a qual deverá constar como sendo a data da recaptura (15/03/2024). De fato, a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que, em caso de fuga, deve ser considerado como novo termo aquisitivo para progressão de regime a data da recaptura do apenado, por se tratar de uma infração disciplinar de natureza permanente. 5- Acolhidos os presentes embargos de declaração apenas para sanar a omissão, relativa ao não julgamento do pedido de modificação da data base, sem, contudo, dar-lhes efeitos modificativos, mantendo, assim, o mesmo termo a quo, para progressão de regime, fixado pelo juiz das execuções criminais, qual seja, a data da recaptura (15/03/2024).... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote