Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação criminal. Furto qualificado tentado e associação criminosa (art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 288, caput, todos do CP). Recursos Recíprocos.
Recursos defensivos. furto. Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pela representante da empresa vítima e testemunhas policiais corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive pela minudente confissão dos três réus. Qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo bem demonstradas nos autos, pela prova testemunhal, fotografias e laudo pericial. Crime tentado. Aplicação do redutor no mínimo (1/3). Extenso iter criminis percorrido. Crime de associação criminosa. Condenação acertada. Demonstração de vínculo associativo, em caráter estável e permanente, entre os acusados. Circunstância que se extrai do alto grau de especialização do grupo criminoso, com integrantes de outro estado da federação, e divisão de tarefas. Condenação mantida. Recurso do Ministério Público. Pretensão de reconhecimento da majorante do repouso noturno. Impossibilidade, por se tratar de furto qualificado. Tema Repetitivo 1.087 do C. STJ. Dosimetria. Furto: Penas-base corretamente exasperadas no dobro, em razão da prática do crime durante o repouso noturno, do elevado valor da res furtiva (R$ 500.000,00 dentro da casa-forte), do profissionalismo e especialização do grupo criminoso, audácia dos réus (provenientes de outro estado da federação) e da qualificadora remanescente, bem como pela presença de um quarto indivíduo dando cobertura em um carro e munido de fuzil. Basilares pelo crime de associação criminosa aumentadas na fração de 1/3, que não comporta alteração. Grupo com mais de três integrantes, com elevado grau de expertise e oriundos de outro estado da federação. 2ª Fase. Reconhecimento da confissão espontânea em relação ao crime de furto. Redução das penas de Tiago e Jhonatan em 1/6. Compensação integral com a reincidência de Gabriel para o delito de furto e aumento de 1/6 com relação a associação criminosa. 3ª Fase. Redução da reprimenda do furto pela tentativa na fração mínima de 1/3. Concurso material reconhecido, com somatória das penas. Regime fechado fixado com critério. Gravidade concreta dos delitos e potencial nocivo do grupo criminoso, altamente profissional e especializado, justificam o tratamento mais rigoroso. Ausência dos requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do sursis. Medidas não se mostram socialmente recomendáveis. Correção, de ofício, da pena de multa de cada um dos réus, diante de pequeno erro aritmético no cálculo elaborado. Recursos desprovidos(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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