Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.6887.3509.9639

1 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE PLANO. SOLICITAÇÃO ATENDIDA, MAS NÃO CUMPRIDA PELA CONCESSIONÁRIA, QUE CONTINUOU A EMITIR FATURAS COM OS VALORES DO PLANO ANTIGO. FALHA DO SERVIÇO RECONHECIDA. PLEITO RECURSAL DE DEVOLUÇÃO DE VALORES FUTUROS QUE EVENTUALMENTE VIEREM A SER COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO, A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REPARAÇÃO. PLEITO DE COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA COGITAR DA COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUALQUER DESATENDIMENTO DE ORDEM, MATÉRIA DE QUE SE PODERÁ OCUPAR NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE NECESSÁRIO. ATRIBUIÇÃO À RÉ, POR INTEIRO, DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.

Não comporta conhecimento o apelo no tocante ao pleito de inclusão de restituição de valores que vierem eventualmente a ser cobrados no futuro. Matéria estranha ao contexto da causa de pedir e pedido, que não pode ser conhecida diretamente neste âmbito, a evidenciar a falta de interesse recursal. 2. Restou evidenciada a falha do serviço, diante da constatação da ocorrência de seguidas cobranças, nas faturas, de valores superiores ao devido, desconsiderando a modificação do plano que foi contratada pelas partes. 3. A deficiente prestação dos serviços acabou por gerar dano moral ao consumidor, relacionado aos sérios percalços na busca de solução para o problema alusivo às seguidas cobranças indevidas de valores. Daí o acolhimento do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00. 4. A multa é estabelecida como forma de coerção para motivar a parte ao cumprimento da obrigação de fazer. No caso, sequer há notícia de descumprimento da obrigação de fazer imposta, razão pela qual não há fundamento para cogitar, neste momento, da cominação respectiva. De qualquer modo, o assunto deve ser discutido na fase de cumprimento da sentença, quando todos os elementos poderão ser adequadamente apurados para a formação do convencimento. 5. Diante desse resultado, impõe-se atribuir unicamente à ré a responsabilidade pelos encargos de sucumbência. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos... ()

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