Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO: ARTS. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. PENA DE 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 417 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; A DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/2006, art. 28; A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; A REDUÇÃO DE 2/3, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O ABRANDAMENTO DO REGIME.
Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, após receberem informações precisas da SOP (Sala de Operações), da PMERJ e notarem que o acusado estava saindo de um local conhecido como «Escadão". Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com drogas e com dinheiro trocado. Apreensão de: A - 54,4g (cinquenta e quatro gramas e quatro decigramas, peso líquido total) de erva seca picada e prensada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, acondicionadas no interior de 17 sacos de plástico incolor fechados por grampo metálico, fixados em retalho de papel com as inscrições impressas «COMPLEXO/GET TEGUINHA DE R$ 10,00"(sic); B - 28,6g (vinte e oito gramas e seis decigramas, peso líquido total) de pó branco, acondicionado em 34 pequenos frascos de plástico, do tipo «eppendorf de formato cônico, fechados por tampa articulada plástica, fixados em retalho de papel, sendo 14 unidades com as inscrições impressas «CPX/GETULIO O PODEROSO DE R$ 10,00"(sic), 12 unidades com as inscrições impressas «COMPLEXO/GET Porradão De R$ 20,00"(sic), 6 unidades com as inscrições impressas «CPX/GETULIO Pânico Atrevido De R$ 30,00 e 2 unidades com as inscrições impressas «COMPLEXO/GET Promoção tambor DE R$ 40,00"(sic); C - 2,5g (dois gramas e cinco decigramas, peso líquido total) de material empedrado, de coloração branco-amarelada, acondicionado no interior de dez retalhos de papel alumínio, inseridos em sacos de plástico fixados em retalho de papel com as inscrições impressas «CPX/GETULIO O PODEROSO DE R$ 10,00"(sic). Forma de acondicionamento das drogas encontradas, que demonstra de forma clara o objetivo da prática do tráfico. Observa-se que em seu interrogatório o acusado não teve o condão de contrariar os depoimentos dos policiais militares que efetuaram sua prisão, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, contando uma história divorciada da realidade, ao afirmar que sobrou o valor de R$ 10,00, das drogas compradas. Em relação ao pedido de revisão de pena, este deve ser acolhido parcialmente. Em relação ao pedido de revisão de pena, este não deve ser parcialmente acolhido. Na 1ª fase, deve ser afastado o aumento da pena-base na fração de 1/3 (um terço), devendo ser aumentada em 1/6 (um sexto), em virtude da quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como suas naturezas consistentes em cocaína e crack, entorpecentes dotados de alto poder alucinógeno, viciante e destrutivo do organismo de quem as consome, que conforme estudos médicos, escravizam os consumidores e suas famílias (Lei 11.343/06, art. 42). Com isso, aplico ao acusado, ora apelante, a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão cumulada com 583 dias-multa. Na 2ª fase, ausentes as agravantes, mas presentes duas atenuantes (menoridade e confissão), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, diante do óbice do Enunciado da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, presente a causa de diminuição de pena do §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, utilizo a fração de 1/2 (metade), restando a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 250 dias-multa, de valor unitário mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por conta das razões dispendidas na 1ª fase da dosimetria. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MODIFICAR A PENA FINAL, QUE DEVERÁ SER FIXADA DEFINITIVAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, de valor unitário mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, MANTENDO-SE, NO MAIS, INTEGRALMENTE A SENTENÇA, proferida pelo Juízo de Piso.... ()
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