Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 242.0238.0391.4320

1 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCS E MUNICÍPIO DE ITU.

Município de Itu que foi inserido no polo passivo da demanda em virtude do acolhimento de pedido de chamamento ao processo feito pelas corrés INCS, Hygea, Supramed, Royalmed. Instituto processual do chamamento ao processo, nos termos do CPC, art. 130, que é a forma de intervenção de terceiros em que o réu inclui no polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado, fiador ou devedor solidário. Município que não se enquadra nas duas primeiras categorias. Solidariedade que, a teor do CCB, art. 265, não é presumida e deve resultar da lei ou da vontade das partes. Inexistente previsão legal a imputar a responsabilidade solidária ao Município no caso concreto. Inexistência de vínculo legal entre o ente federado e as sociedades médicas que imponha esse ônus. Contrato administrativo que foi celebrado exclusivamente entre o Município e o INCS, não participando os particulares dos seus termos, de modo que não há qualquer relação jurídica entre o Município e as sociedades médicas. Município que não tem legitimidade para constar no polo passivo da ação porque não tem vínculo jurídico com as apeladas. INCS que também não é parte passiva legítima, já que não possui contratos com as sociedades médicas, mas apenas e tão somente com as corrés Hygea (Supramed e Royalmed). 2. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA, CONTINÊNCIA, CONEXÃO. Inexistência de litispendência, continência e/ou conexão deste processo com os 1002022-97.2021.8.26.0286 já que naquele processo se discute os motivos pelo qual o contrato administrativo celebrado entre o Município e a INCS foi encerrado. Já nos autos 1002858-70.2021.8.26.0286 pretendem a Supramed e a Royalmed o recebimento dos seus serviços junto ao Município. Não há prejudicialidade entre as demandas. Aqui se discute a prestação de serviços e seu inadimplemento. Lá, no processo do INCS, a regularidade no encerramento do contrato administrativo. Desse modo, embora relacionados, os processos tratam de questões diversas, com possível soluções diferentes, inclusive. 3. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SERVIÇOS MÉDICOS. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITU. Sociedades de médicos que pretendem o recebimento pelos serviços prestados entre fevereiro/21 e abril/21 junto à Santa Casa de Misericórdia de Itu. Corré INCS que foi contratada, em regime emergencial através do contrato 137/20, para a gestão do referido nosocômio. Município que interrompeu o repasse de verbas em fevereiro/21 sob a justificativa da existência de irregularidades. Serviços médicos efetivamente prestados entre fevereiro/21 e abril/21. Matéria incontroversa. 4. CLÁUSULA CONDICIONAL. CONTRATO ENTRE SOCIEDADES MÉDICAS E HYGEA, ROYALMED E SUPRAMED. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA. APÓCRIFOS. Contratos encartados no processo que não foram sequer assinados pelos contratados, sendo apócrifos, de modo que não tem qualquer validade. Juntada de prints de conversas no whatsapp que faz prova contrária à tese da Hygea (Royalmed e Supramed), pois indicam que as minutas foram enviadas aos médicos entre final de fevereiro/21 e começo de março/21, quando o Município já tinha suspendido os pagamentos. Imposição de cláusula condicional quando já tem ciência de que não receberá mais o repasse de valores que configura má-fé contratual. 5. CONTRATO ASSINADO. INVALIDADE. VÍCIO DE VONTADE. MÁ-FÉ CONTRATUAL. Único caso, referente ao contrato de fls. 931/938, em que houve a assinatura pela pessoa jurídica Rui Carlos Souto da Silva & Cia Ltda. Conjunto probatório que indica sua invalidade. Print encartado pelas próprias rés de fls. 939 que comprova que a minuta do contrato foi encaminhada ao médico no final de fevereiro/21. Contrato ostenta como data de assinatura 01.12.2020. Demonstrado o vício de vontade em relação ao contratante e má-fé das rés, já que a data exposta no contrato evidentemente não condiz com a realidade fática. Encaminhamento das minutas pelas rés quando já tinham ciência da suspensão do repasse de verbas pelo Município. Cronologicamente não seria possível a sociedade médica ter assinado o contrato em dezembro/20 quando recebeu a minuta apenas no final de fevereiro/21. Cláusula contratual que não pode ter validade, porque imposta em situação fática conhecida das rés mas não do médico, o que, à evidência, viola a boa-fé contratual. Devidos os valores das notas fiscais encartadas nos autos, devendo as corrés Hygea, Supramed e Royalmed realizar o pagamento às sociedades médicas. 6. Sentença de procedência reformada em parte, a fim de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva do Município e INCS. Recursos do Município, ex officio e INCS providos e Recurso da Hygea, Supramed e Royalmed desprovido... ()

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