Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 242.1436.5542.2251

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. art. 121, §2º, V E VII, C/C ARTIGO 14, INCISO II (DEZ VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 35 C/C LEI 11.343/2006, art. 40, INCISO IV, NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. JUDICIUM ACCUSATIONIS. IMPRONÚNCIA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.

1. A decisão de pronúncia, de conteúdo declaratório, se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita, em que o Juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao Juiz natural da causa. Assim, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri, para que dê a palavra definitiva. 2. Na espécie, o recorrente foi pronunciado porque, supostamente, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares Carlos Eduardo Rodrigues de Oliveira, Henrique Bruno Rocha da Silva, CBPM Domingues, CBPM Barbalho, SDPM Rodrigo, SDPM Aguiar, SDPM Ramalho, CBPM Barreto, SDPM Roberto e CBPM Magno Costa, que se encontravam em patrulhamento durante operação policial, antes mesmo de qualquer abordagem por parte dos agentes da lei. O delito de homicídio qualificado só não se consumou porque os policiais lograram revidar à injusta agressão, sem que tenham sido atingidos. Extrai-se, ainda, que o recorrente agiu objetivando assegurar a impunidade de crime de traficância com emprego de arma de fogo. Ademais, consta que o denunciado, associou-se com outros elementos para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, notadamente, a venda de drogas naquela localidade, realizada com emprego de armas de fogo. 3. A materialidade restou devidamente comprovada e tampouco existe dúvida quanto à presença de indícios de autoria, em especial diante da prova oral, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas e da vítima. 4. Quanto à autoria, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque, muito embora o policial Henrique não tenha reconhecido o réu em juízo, o acusado foi reconhecido pelos demais agentes da lei, em especial por Carlos Henrique. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que, conforme já salientado, as vítimas também reconheceram o réu em juízo. 5. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Com efeito, inicialmente registre-se que, quanto ao crime conexo, a narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados para o exercício da ampla defesa. De toda sorte, a superveniência da pronúncia torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Outrossim, uma vez admitida a acusação do delito contra a vida para análise pelo Conselho de Sentença, na forma da competência estabelecida no CPP, art. 78, I, a estes também incumbirá decidir acerca dos crimes conexos (STJ, AGRG NO RESP 1720550/PR, DJE 22.6.2021). Recurso desprovido.... ()

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