Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUTIVIDADE DE PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COGNIÇAO ORIGINÁRIA PELO TRT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUTIVIDADE DE PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COGNIÇAO ORIGINÁRIA PELO TRT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 393/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE . PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COGNIÇAO ORIGINÁRIA PELO TRT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecido o direito às horas extras laboradas, contudo, não examinou o pedido de condenação da Reclamada em reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, fundamentando que « A ausência de análise na origem impede este Colegiado de se pronunciar sobre tal repercussão, sob pena de supressão de instância «. 2. Na sistemática do CPC/1973, pedido não examinado em sentença não poderia, regra geral, ser conhecido pelo TRT, salvo nos casos fundados na denominada «teoria da causa madura, quando o tribunal, reformando sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), poderia julgar desde logo a lide, se a causa versasse questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento ( CPC/1973, art. 515, par. 3º.). Na vigência do CPC/2015, diferentemente, com base nos princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6º), da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), avançou-se para permitir ao tribunal o exame amplo de pedidos não enfrentados no primeiro grau (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III c/c a Súmula 393/TST, II). Nesse sentido, não mais se cogitando de supressão de instância nesses casos, o tribunal, ao recusar a jurisdição postulada com fundamento em suposta preclusão, decorrente da não oposição dos declaratórios, incorreu em contrariedade à Súmula 393/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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