Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignou que o autor não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela reclamada. Registrou que a ausência da juntada de alguns cartões de ponto não implica em presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, uma vez que a decisão derivou de todo o conjunto probatório, nos termos da orientação jurisprudencial 233 da SBDI-1. Esclareceu, ainda, que a prova testemunhal produzida pelas partes mostrou-se dividida, além das do autor apresentarem teses contraditórias. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que a reclamada anexou aos autos os controles individuais de frequência e cartões de pontos, os quais apresentavam horários flexíveis, intervalo intrajornada regular de 1 hora, além dos registros de horas extraordinárias em compensações. Registrou que a prova testemunhal produzida pelas partes mostrou-se dividida, além das do autor apresentarem teses contraditórias. Esclareceu que a ausência da juntada de alguns cartões de ponto não implica na presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, uma vez que a decisão derivou de todo o conjunto probatório. Concluiu, por fim, que o autor não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela reclamada e, portanto, não há falar em pagamento de horas extraordinárias. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que os cartões de pontos apresentados eram inválidos e a prova testemunhal comprovou a existência de trabalho em sobrejornada, como pretende o recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Desse modo, não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, visto que a Corte de origem solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o CPC, art. 371, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. De igual modo, a alegação de violação ao CLT, art. 74, § 2º e contrariedade à Súmula 338, I, não se sustenta, pois a presunção de veracidade prevista na referida súmula é relativa (iuris tantum) e não absoluta (iuris et de iure), podendo ser elidida por prova em contrário, o que, como visto, ocorreu na hipótese. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Agravo a que se nega provimento.... ()
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