Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 243.4555.4022.3156

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO QUE CADUCOU, COM IMISSÃO DO MUNICÍPIO NA POSSE DO IMÓVEL E EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA MUNICIPALIDADE. INCONFORMISMO DO AUTOR, ORA EXEQUENTE.

Sentença transitada em julgado que consignou expressamente a não incidência de juros compensatórios, ao fundamento de que o autor não fazia uso da coisa, não suportando perda de renda. Julgado que, igualmente, negou a condenação do réu em custas. Demandante que pretende a condenação do demandado ao pagamento dos juros moratórios a contar da imissão irregular na posse, sem o prévio pagamento da justa indenização e sem autorização judicial. Súmula 164/STF e Súmula 114/STJ que tratam expressamente dos juros compensatórios, que foram afastados pelo Juízo a quo. Juros moratórios que são regulados pelo Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, que faz remissão expressa ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Incidência dos juros moratórios a contar do 1º dia do exercício seguinte àquele em que a obrigação deveria ter sido paga. Juros moratórios que, no caso concreto, não podem sequer retroagir à data do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 70/STJ, vez que a desapropriação se deu em 2014, enquanto aquele enunciado somente se aplica às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34. Realmente, o STJ decidiu que «As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.997-34., cuidando-se de nova tese firmada no julgamento da Pet 12.344/DF, em que houve a revisão, cancelamento e edição de teses repetitivas diversas. Cálculos da parte autora e do réu que não especificaram o período de incidência da SELIC, a contar da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Cálculos apurados perante a calculadora de débitos judiciais deste E. Tribunal de Justiça que, a princípio, apontam montante superior ao apurado pelo réu e que já foi homologado pelo Juízo a quo. Necessidade de reelaboração dos cálculos pela Central de Cálculos Judiciais. Reforma da decisão nesse tópico. Sentença que afastou a condenação do réu em custas e que se omitiu acerca das despesas processuais (honorários periciais adiantados pelo autor). Ausência de manifestação de inconformismo, vez que o demandante não interpôs recurso voluntário. Título transitado em julgado. Matéria que exige a manifestação de inconformismo por parte do interessado pelos meios processuais cabíveis e de forma tempestiva, o que não ocorreu. Embora a sentença tenha condenado o Município ao pagamento da taxa judiciária sem especificar que se cuidava do ressarcimento dos ônus antecipados pela parte autora, deve o réu efetuar o devido reembolso. Ônus que não foi computado pela parte ré em seus cálculos, já homologados pelo Juízo a quo. Reforma da decisão também nesse aspecto. Honorários de sucumbência que são os já fixados em instância recursal. Embora o Juízo a quo tenha julgado integralmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenado o autor em honorários em favor do réu, constata-se que a resistência do executado não é de ser de todo acolhida, devendo ser afastada a verba honorária arbitrada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO RECORRIDA... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF