Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. I.
Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal ajuizada por JOÃO ADRIANO VIEIRA, com base no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. O agravante requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão da questão a julgamento colegiado, visando o reconhecimento de ilegalidades nas buscas realizadas pela guarda municipal e a revisão de suas penas. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a reconsideração da decisão que indeferiu a revisão criminal; e (ii) se há fundamentos que justifiquem a análise do pedido revisional. III. Razões de decidir. 4. O Agravo Regimental preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 5. O indeferimento liminar da revisão criminal pelo relator é válido quando ausentes as condições da ação, conforme o CPP, art. 625, § 3º. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois os fatos já foram exaustivamente analisados em instâncias anteriores.7. O pedido do agravante visa o reexame de provas, o que não é permitido em sede de revisão criminal. 8. Não foram apresentados fatos novos que justifiquem a revisão, conforme o CPP, art. 621. IV. Dispositivo e tese; 9. Negado provimento ao Agravo Regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu a revisão criminal. 10. Tese de julgamento: «1. O indeferimento liminar da revisão criminal é cabível quando ausentes as condições da ação. 2. A revisão criminal não admite reexame de provas. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação. CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 3º; Regimento Interno do TJSP, art. 168, § 3º. Jurisprudência. STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2023. STJ, AgRg na RvCr 6.060/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/4/2024... ()
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