Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. 3. COISA JULGADA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
Conforme destacado na decisão agravada, no tocante ao tópico «grupo econômico, o Regional se manifestou no sentido de que o sócio em comum controlava ambas as empresas, pois ocupava postos de direção nessas empresas. Quanto ao vínculo de emprego, conforme consignado na decisão ora atacada, o Tribunal de origem concluiu que a « realidade fática demonstrou que a ADOBE servia de empresa de ‘fachada’ para consecução dos objetivos da CREFISA, pois além do desempenho de atividades inerentes a financeira, ainda direcionava a conduta laborativa da tomadora dos serviços. Assim, perpetuada a fraude à legislação trabalhista (...) . Nesse contexto, para o acolhimento das teses das reclamadas, em sentido diverso, de que não existe grupo econômico entre as empresas e de que não houve tentativa de encobrir verdadeira relação empregatícia entre a CREFISA e o reclamante, seria imperiosa nova incursão no exame da prova, procedimento defeso nesta fase extraordinária, de modo a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. No que se refere à coisa julga decorrente da ação civil pública, ficou assente na decisão singular que as agravantes não indicaram especificamente o item da Súmula 331/STJ que entendem contrariado, desservindo ao conhecimento da revista, por se tratar de indicação genérica, nos moldes da Súmula 221/TST. Também se ressaltou que a divergência jurisprudencial colacionada era inservível, porque não foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado o aresto, fazendo incidir o óbice da Súmula 337, I, «a, do TST. Quanto ao tema «Princípio da Territorialidade, conforme consignado, o Tribunal Regional concluiu que as normas coletivas eram aplicáveis ao reclamante, uma vez que tinham abrangência nacional. A decisão recorrida, por sua vez, manteve a decisão do Regional ao entendimento de que os dispositivos indicados como violados versam sobre hipótese diversa e os julgados paradigmas são inespecíficos, razão pela qual o recurso de revista se encontrava mal aparelhado. Logo, revela-se irrepreensível a decisão singular proferida pela relatora originária que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.... ()
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