Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 244.5229.0771.1481

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Considerando que a matéria sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, reconhece-se a transcendência política. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246), fixou a tese no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. No especial caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que « houve a efetiva fiscalização do contrato celebrado, já que o Estado de Santa Catarina juntou aos autos documentos que demonstram que acompanhava os holerites, folhas de ponto, pagamentos de vale alimentação e recolhimentos de FGTS efetuados pela primeira ré (WG Terceirização e Serviços EIRELI) . Obtemperou que « em razão dessa fiscalização, a empresa recebeu três advertências por descumprimento das normas de licitação e dos deveres contratuais assumidos e respondeu a processo administrativo aberto sob o SGP-e 2715/2023 . E por fim, concluiu que « o Estado de Santa Catarina rescindiu o contrato com a WG Terceirização e Serviços EIRELI por inadimplemento (ID. 18a9e70 - Pág. 10 a 14). Fato é que o ente público aplicou as penalidades legais e não manteve o contrato, demonstrando, assim, a inequívoca fiscalização do contrato . Evidencia-se que não é possível constatar as violações apontadas, porquanto a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da efetiva fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas por parte do ente público. A propósito, somente com o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Cumpre reforçar, outrossim, que a agravante não cuidou de infirmar todos os argumentos do despacho denegatório, aduzindo, genericamente, apenas que «o conhecimento do Recurso de Revista não esbarra no óbice da Súmula 126/TST , deixando também de atacar a fundamentação sobre a incidência da Súmula 333, o que, per si, já atrairia o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não provido .... ()

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