Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUTOR QUE ALEGA FAZER JUS À COMISSÃO DE CORRETAGEM EM RAZÃO DE TER LOGRADO APROXIMAR OS CONTRATANTES NO SENTIDO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APROXIMAÇÃO ÚTIL DOS INTERESSADOS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1- Ocontrato de corretagem encontra-se disciplinado nos CCB, art. 722 e CCB, art. ss.. Cuida-se de contrato típico, pelo qual uma pessoa, sem qualquer vínculo de subordinação ou dependência, obriga-se a obter para uma segunda, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. 2- Bilateral e oneroso que é, importa em deveres também para o comitente, cuja contraprestação fundamental consiste no pagamento da comissão prevista no art. 724 do citado diploma. 3- Considera-se também como contrato não solene, haja vista não exigir forma específica para a sua celebração, inclusive podendo ser tomado por ajuste verbal. Basta o acordo de vontades, o qual pode ser provado por qualquer meio hábil. 4- Autor alega que foi contatado pelo Réu para efetuar a venda de um imóvel, tendo sido acertado verbalmente que seria anunciado o imóvel pelo valor de R$ 1.750.000,00, do qual seria tirada a comissão de 6% da venda, em caso de êxito na intermediação. Ressalta que participou de longas tratativas entre o Réu e o contratante, no entanto, aduz que foi realizada a promessa de compra e venda do referido imóvel sem a sua participação, com posterior recursa no pagamento da comissão e corretagem, da qual faz jus. 5- Por outro lado, o Réu, não nega que teria procurado o Autor que se disponibilizou a intermediar a venda de seu imóvel, indicando possíveis compradores, porém alega que a participação do corretor na celebração do negócio foi mínima e que seu trabalho não concorreu para o êxito da transação. 6- Embora o Réu alegue ser indevida a cobrança da comissão, as circunstâncias do caso denotam justamente o contrário. O próprio Réu afirma que o negócio não foi concluído naquele momento em razão das condições apresentadas pelo Autor, diversas daquelas pretendidas. 7- O conjunto probatório confirma que a negociação inicialmente foi realizada por intermédio da parte Autora, conforme se observa pela ficha de cadastro de visita acostada no indexador 26. As conversas não impugnadas via «Whatsapp entre o Autor e o Réu (indexadores 7/9) também não deixam dúvidas de que houve a intermediação quanto à compra e venda do bem imóvel em questão. 8- Da prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, indexadores 197, ficou claro que o Autor prestou os serviços de captação do cliente e a primeira visita no imóvel foi por ele realizada. 9- Todos esses elementos levam a crer que, de fato, o Autor realizou o que a doutrina costuma chamar de aproximação útil dos interessados1, atuar este que possibilitou e culminou no aperfeiçoamento da compra e venda do bem, mesmo que ultimada posteriormente, e após a participação de terceiros. 10- Como bem destacado na sentença: «... ao que se extrai dos aludidos depoimentos, a parte autora não apenas levou o comprador ao imóvel para a primeira visita, mas também teria tentado resolver a questão relativa à documentação do imóvel, pendência que precisava ser sanada, inclusive com auxílio na procura de advogado que pudesse resolver o imbróglio pendente. 11- Ainda que o negócio tenha sido firmado posteriormente, sem que o Autor tomasse parte dos acertos finais ajustados entre os negociantes, a compra e venda realizou-se como fruto da mediação, apresentando os contratantes e intermediando as negociações iniciais. 12- A jurisprudência mais recente do STJ entende que é devida a comissão de corretagem, nos casos em que o trabalho de aproximação entre as partes contratantes, realizado por corretor, resulte no negócio imobiliário pretendido, ainda que este não seja levado a termo. 13- É inconteste que a intermediação entre as partes foi realizada pelo Autor, sendo irrelevante o fato de ter levado aproximadamente 5 (cinco) meses para a finalização do negócio. Ora, se alcançado o resultado, que é a compra e venda, é devida a comissão, mesmo que o profissional tenha sido excluído do negócio no decorrer do tempo. 14- O fato de o Réu não ter se comprometido, por escrito, em arcar com o valor da comissão de corretagem, não tem o condão de afastar a existência do serviço prestado, até porque o negócio entre as partes se aperfeiçoou, conforme se verifica do documento de indexador 27. 15- Quanto à fixação do termo a quo para incidência dos juros de mora, considerando que a relação entre as partes é contratual, eles devem incidir a partir da citação, nos termos do CCB, art. 405. Inaplicabilidade da taxa SELIC. 16- DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote