Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 245.0427.4573.8041

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (2 vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, fixada a reprimenda total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 38 (trinta e oito) dias-multa, no menor valor unitário. Determinada a prisão preventiva do sentenciado, o mesmo foi intimado da sentença por edital. Recurso defensivo, arguindo a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial ante a ofensa da regra contida no CPP, art. 226. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente postulou: a) a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; b) o reconhecimento do crime único; c) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para afastar a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, alegando ser imprescindível a apreensão e perícia do artefato. 1. Consta da denúncia que na noite de 13/02/2019, o denunciado, livre e conscientemente, previamente ajustado com o adolescente infrator J.O. da S. e outra pessoa não identificada, mediante grave ameaça exercida com uma pistola de cor preta, contra Daniel Delgado Jorge, Isabel Cristina da Silva e Sthefany Silva Arcanjo, subtraiu para si e demais agentes um aparelho celular Motorola, Moto G4 Play, de propriedade da vítima Daniel e um cordão de ouro, pertencente à Isabel Cristina. 2. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além dos reconhecimentos por fotografias realizados em sede inquisitorial, houve as suas ratificações em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, as vítimas manifestaram suas vontades livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 3. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 4. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido os roubos, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 5. A autoria restou devidamente comprovada mediante o reconhecimento em sede policial, corroborado em juízo, depoimentos e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 6. A majorante do emprego de arma de fogo deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. 7. Em relação ao reconhecimento do crime único, entendo inviável o seu acolhimento, haja vista que foram atingidos dois patrimônios distintos pela ação criminosa. 8. Passo a rever a dosimetria. 9. Na fase inicial, as sanções básicas dos 2 crimes de roubos foram fixadas no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 10. Na fase intermediária, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade, mas sem efeito na reprimenda porque fixada no mínimo legal. 11. Na etapa derradeira foram reconhecidas as majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. O sentenciante aumentou a pena em 2/3 (dois terços), diante da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, alcançando a pena 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, posteriormente, diante do concurso de pessoas, a sanção foi elevada em 1/3 (um terço), resultando em aumento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. Somadas as majorantes, aquietou-se em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. As duas majorantes restaram devidamente comprovadas, contudo, em observância aos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, diante do concurso de causas de aumento, a sanção deve ser majorada somente em 2/3 (dois terços), acomodando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. 12. Mantido o concurso formal, considerando a pena de um dos crimes, a qual deve ser acrescida de 1/6 (um sexto), resultando a reprimenda total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 13. As penas pecuniárias devem ser somadas a teor do CP, art. 72, totalizando 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 14. Fixo o regime semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP. 15. A isenção das custas deve ser requerida ao juízo das execuções penais, em observância aos termos da Súmula 74, do TJRJ. 16. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 17. Recurso conhecido e provido em parte, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. Verifica-se que foi determinada a expedição de mandado de prisão na douta sentença, cuja data limite para cumprimento é 28/03/2035.

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