Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 245.0829.3482.2376

1 - TST A) AGRAVO DA RECLAMADA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NOS TERMOS DO CPC, art. 1.021, § 1º.

Verifica-se que, no caso dos autos, a parte não impugnou de forma especificada os fundamentos da decisão monocrática agravada, como preceitua o CPC, art. 1.021, § 1º: «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada . Afinal, as insurgências de mérito apresentadas nas razões do agravo interno consistem em reprodução de argumentos já devidamente apreciados e fundamentadamente julgados mediante decisão monocrática. Logo, o ônus argumentativo que surgiu à Parte Agravante, na ocasião de interpor o presente agravo interno, era de impugnar as razões de decidir da decisão monocrática, e não o de renovar as alegações que já foram objeto de análise . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA VALE S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - EFETIVA CONFIGURAÇÃO. O presente agravo interno reúne, tal como o recurso de revista cujo seguimento foi denegado, argumentos de que a personalidade jurídica da Agravante é inteiramente dissociada da personalidade jurídica da Reclamada Ferrovia Centro-Atlântica S/A. além de não exercer controle algum sobre a atuação desta última. Alega, nesta oportunidade processual, ter de fato adquirido parcela das ações da Reclamada Ferrovia Centro-Atlântica S/A. embora sustente a insuficiência dessa premissa fática para caracterizar o grupo econômico para fins justrabalhistas. Como a configuração de grupo econômico decorreu de exame do material fático probatório pelo Regional, em especial provas documentais, e considerando que a desconfiguração desse instituto, na forma como requer a Reclamada, demandaria reexame das circunstâncias fático probatórias, mantém-se a incidência da Súmula 126/TST como óbice para a admissibilidade do recurso de revista. Afinal, apenas o revolvimento dos fatos e das provas analisadas na instância ordinária é que permitiria o afastamento da responsabilidade solidária entre ambas as Reclamadas pelas verbas da condenação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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