Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 245.2933.4622.0274

1 - TJSP Contratos bancários. Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros. Impugnação à penhora. Acolhimento, em parte. Inconformismo recursal manifestado pelo executado, pretendendo ver desbloqueada a integralidade dos ativos e o arbitramento de honorários advocatícios a favor de seu patrono, considerando que a planilha de cálculos de atualização do débito exequendo apresentou excesso que, inclusive, foi reconhecido de plano pelo exequente. Descabimento. Impenhorabilidade dos ativos mantidos bloqueados não configurada. Hipótese que não autoriza o arbitramento de honorários advocatícios a favor do patrono do devedor.

Nenhuma das contas nas quais estavam depositados os ativos financeiros bloqueados se tratava de conta-poupança, mas contas corrente ou de investimento. O ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. No que tange aos vinte e cinco por cento dos ativos bloqueados na conta 10.752-2, pertencentes ao executado, não restou demonstrada sua natureza alimentar. O executado afirmou que não possui conta bancária, e que seus proventos de aposentadoria são sacados e depositados na conta de titularidade de seu filho e de seu cônjuge. O extrato da conta em que é depositado o benefício previdenciário do executado revela que ele sacou os valores na boca do caixa, não havendo comprovação de que teria depositado sequer parte de seus proventos na conta 10.752-2. Assim, não restou configurada a impenhorabilidade dos ativos mantidos bloqueados. Por fim, não há falar em arbitramento de honorários a favor do patrono do executado. Em primeiro lugar, porque a manifestação dele configurou mera impugnação a cálculo, não incidente processual, não havendo causa para fixação de honorários advocatícios. Em segundo lugar, porque o exequente reconheceu, de plano, o equívoco constante de sua planilha (em vez de aplicar juros moratórios de 0,5% ao mês, aplicou 1% ao mês). O equívoco, aliás, não se mostrou teratológico ou decorreu de má-fé, considerando que o título executivo foi constituído sob a égide do CCB, e a planilha foi apresentada em junho de 2023. Em terceiro lugar, porque não houve extinção, sequer parcial, da execução. O débito exequendo restou intacto. Tão-somente corrigiu-se erro material na planilha de sua atualização. Agravo não provido

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