Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 245.7456.6679.7538

1 - TJSP Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que estabeleceu que o prazo de prescrição da pena de multa e as causas interruptivas e suspensivas do prazo são os relativos à dívida ativa da Fazenda Pública. Recurso do Ministério Público. 1. Embora a dicção legal (CP, art. 51) aponte que a pena de multa será considerada como dívida de valor, não se pode interpretar o citado dispositivo legal no sentido de que se afastou a natureza de sanção penal da pena de multa, qualificação jurídica que lhe é emprestada pela CF/88 (art. 5º, XLVI), conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento ADIN 3.150 (redator para o acórdão, o Ministro Roberto Barroso, j. em 13.12.2018). Tanto isso é verdade que o dispositivo legal determina que a sua execução se dê perante o juiz da execução penal. 2. Tomando-se em conta as regras de hermenêutica e o cânone da proporcionalidade, o entendimento é que, no tocante à prescrição da pretensão executória: (i) os prazos prescricionais da pena de multa são os estatuídos na legislação penal (art. 114, I e II, do CP); (ii) devem ser aplicadas as causas de interrupção e suspensão do prazo estabelecidas para a dívida ativa da Fazenda Pública (tal como estabelecido no CTN e na Lei 6.830/80) ; (iii) não incidem as causas de interrupção e suspensão previstas na lei penal, sob pena de maltrato ao princípio da proporcionalidade (situação por demais onerosa ao condenado, traduzindo um regime mais rigoroso, para a pena de multa, do que para a pena privativa de liberdade). Recurso parcialmente provido

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