Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional firmou que « Concluiu o expert que a autora sofreu de doença ocupacional com relação aos ombros e membros superiores e que possui incapacidade parcial permanente (f. 265 ) e que « Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial e considerando todos esses fatores, concluo pela causalidade entre o dano que acometeu a autora e o trabalho por ela exercido na ré «. Acrescentou que « A culpa da ré ficou demonstrada por sua conduta omissiva em neutralizar os riscos ergonômicos (NR 17) e proporcionar um ambiente de trabalho seguro « bem como « Os riscos ergonômicos reconhecidos pela própria ré conduzem à presunção de que as patologias da autora têm nexo com o trabalho, não bastasse, como já foi pontuado, o perito indicando isso «. Concluiu que « Essa presunção atraiu para a ré o ônus de provar que tomou as medidas necessárias para precaver a enfermidade da autora e não o contrário «. Quer dizer que, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu pela existência de doença ocupacional. Ademais, não prospera a alegação de violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Isso porque, o Tribunal Regional, apesar de citar a distribuição do ônus da prova, decidiu com base em provas dos autos. Ou seja, verificou a presença dos elementos caracterizadores da doença ocupacional. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador. O Tribunal Regional, com base na análise das provas, especialmente laudo pericial, constatou a existência da lesão com nexo de causalidade com a atividade exercida pela reclamante, esclarecendo que « Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial e considerando todos esses fatores, concluo pela causalidade entre o dano que acometeu a autora e o trabalho por ela exercido na ré e culpa da reclamada «. Verificou, ainda, a culpa da reclamada, aduzindo que « A culpa da ré ficou demonstrada por sua conduta omissiva em neutralizar os riscos ergonômicos (NR 17) e proporcionar um ambiente de trabalho seguro «. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve nexo causal e culpa da reclamada, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável, nos termos da Súmula 126/TST. Ainda, cabe destacar que, comprovada a existência de nexo causal entre a doença do empregado e o trabalho exercido, o dano moral é « in re ipsa «. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
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