Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.2139.1989.8083

1 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Acusado pronunciado pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, II e IV, do CP. Recurso defensivo pleiteando a desclassificação para homicídio culposo, por ausência de animus necandi e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. Analisados todos os elementos de prova até então coligidos, são suficientes os indícios de autoria, sobretudo porque na fase da pronúncia se exige apenas um suporte probatório denotativo da admissibilidade da demanda, em respeito ao princípio do Juiz Natural da causa que é o Tribunal do Júri, o que resta suficientemente cumprido no caso em tela. As circunstâncias sinalizam que o resultado obtido (óbito por PAF) era bastante provável e que, ainda assim, foi aceito pelo acusado como efeito colateral do seu propósito principal que era a abordagem policial efetivada à motocicleta pilotada pela vítima, razão pela qual o pleito desclassificatório de homicídio doloso para homicídio culposo deverá ser apreciado pelo Tribunal do Júri. Quanto às qualificadoras, devem ser excluídas por falta de prova mínima nos autos, tratando-se de verdadeira sobreimputação feita pelo Ministério Público. O motivo fútil caracteriza-se pela insignificância da razão que levou o autor do crime a tirar a vida de outra pessoa. A reação do réu efetuando disparos intencionava demover o agente da fuga, de modo que, embora reprovável, não pode ser considerado fútil, já que o local do fato era reconhecidamente perigoso, entre duas comunidades dominadas pelo tráfico de drogas, sendo racional e crível que o acusado presumisse estar em uma situação de tensão e perigo iminente. Portanto, o motivo fútil não é minimamente razoável e deriva apenas do propósito ministerial de agravar imotivadamente uma imputação na denúncia. Outrossim, no que tange à qualificadora prevista no, IV, do §2º do CP, art. 121, à despeito de o agente ter assumido o risco de produzir o resultado, não o desejou, logo, se não se almejou a produção do resultado, muito mais óbvio se concluir que o agente não direcionou sua vontade para impedir, dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Precedentes STJ. PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso afastar as qualificadoras previstas nos, II e IV, do §2º, do CP, art. 121.

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