Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.2898.5653.1291

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA.

Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 59.420, dá-se provimento ao Agravo Interno, para determinar o regular trânsito do Agravo de Instrumento Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. Visando dar cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento do Município reclamado, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. A Primeira Turma, no julgamento do recurso interposto pelo Estado reclamado, manteve o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, por entender que, diante dos elementos fáticos delineados nos autos, a responsabilidade atribuída à Administração Pública havia sido pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão, nos exatos termos da Súmula 126/TST. Ocorre que referida decisão foi objeto de Reclamação Constitucional e o entendimento que prevaleceu foi o de que a decisão proferida pela Primeira Turma contrariou a tese fixa na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246 de repercussão geral). Assim, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, de que a manutenção da responsabilidade subsidiária do Pode Público, no caso concreto, afastou a aplicação da regra inserta na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, dá-se provimento ao Recurso de Revista do reclamado para, afastando a sua responsabilidade subsidiária, julgar improcedente a demanda em face do Estado de Pernambuco. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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