Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, S II E IV E ART. 121, § 2º, S IV E V, C/C ART. 14, II, N/F DO ART. 71, § ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA PRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE BASEADA APENAS EM PROVAS INDIRETAS. NO MÉRITO, REQUER A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
O recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado porque no 21 de outubro de 1999, por volta das 5:30 horas, na Rua 05, 10, Bairro Cabuçu de Baixo, Campo Grande, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima CLÁUDIO KLEBER RODRIGUES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico de fls. 22/23, sendo estas a causa eficiente de sua morte. A ação foi dirigida finalisticamente ao evento morte, efetivamente alcançado. O crime foi praticado mediante emboscada, pois o apelante se escondeu próximo ao local onde efetivou seu intento, sem que a vítima percebesse a sua presença. O homicídio também foi cometido por motivo fútil, consubstanciado em dívidas de pouca monta entre o apelante e a vítima, sendo que estas até já teriam sido pagas. Ato contínuo, na mesma oportunidade e no mesmo local, o apelante, agindo com a vontade dirigida à prática de um injusto penal, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima JABER DE MELO ALVES, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A ação do acusado foi dirigida finalisticamente ao evento morte, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, porque a sua munição acabou, razão pela qual, inconformado com tal fato, e ainda tentando efetivar seu desiderato, passou a desferir coronhadas na cabeça da segunda vítima. Este segundo crime também foi perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, igualmente pega de surpresa, haja vista sequer ter percebido a presença do mesmo, momentos antes deste ter cometido o primeiro delito. Por fim, o crime praticado contra a segunda vítima foi impulsionado para assegurar a ocultação do homicídio anteriormente cometido contra a vítima Claudio, filho desta, haja vista que a segunda vítima era a única testemunha presencial e se encontrava ao lado da primeira vítima quando esta foi atingida. Inicialmente, de se asseverar que a arguição de nulidade da r. decisão de pronúncia encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão, sendo incabível a referida alegação neste momento processual, em sede de apelação. Demais disto, o referido deciso sofreu impugnação a tempo e modo oportunos, tendo sido confirmada a Pronúncia pelo v. Acórdão desta E. Oitava Câmara Criminal, na pasta 417, restando a interlocutória mista acobertada, portanto, pelo manto da coisa julgada. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que compete às qualificadoras, não nos deslembrando de que estas foram também elevadas ao conhecimento do Conselho de Sentença na decisão de Pronúncia. Com efeito, o recurso, como articulado pela defesa técnica, não pode direcionar a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, exatamente para não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados, como ora realizado no exame deste apelo defensivo. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência dos crimes e sua autoria, bem como a presença das qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor do apelante. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, porém, assiste razão à defesa, pois a sentença desafia pequenos ajustes. Para o crime cometido contra a vítima Claudio (art. 121, §2º, II e IV), na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Considerou que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima na presença de seu genitor, bem como que o crime foi praticado no interior de imóvel de propriedade da família vítima, em que frequentemente pernoitava, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Assim, exacerbada a reprovabilidade da conduta, a impor majoração da reprimenda. Nesse sentido, considerando as circunstâncias descritas fixou a inicial em 16 anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na intermediária, 1/6 pela agravante genérica que albergou a outra qualificadora, e a sanção média vai a 14 anos de reclusão, onde convola-se em definitiva ante a ausência de causas de diminuição ou amento. Para o crime cometido contra a vítima Jaber, na primeira fase o sentenciante se valeu de uma qualificadora para situar o delito no CP, art. 2º, art. 121, com pena inicial de dez anos de reclusão. Entendeu que a culpabilidade extrapola ao ordinariamente observado em delitos desta espécie. Depreendeu da prova produzida que após efetuar os disparos contra a vítima, o recorrente passou a lhe agredir reiteradamente, com golpes de ação contundente, desferindo, inclusive, coronhadas. Além disso, o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local por qual se nutre maior sentimento de segurança. Nesse diapasão, afastou-se a reprimenda do mínimo legal para fixar a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, quando, de fato, a fração de 1/5 já acomodaria a fundamentação empregada, razão pela qual remodela-se a sanção para 12 anos de reclusão. Na segunda fase, a outra qualificadora utilizada como agravante genérica foi reconhecida, bem como aquela agravante da prática do injusto contra maior de sessenta anos, prevista na alínea «h, do, II, do CP, art. 61 e majorou a pena média em 1/3, quando, de fato, a fração de 1/5 seria a correta. Pena média que se remodela para 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão. Na terceira fase, incide a causa genérica de diminuição da pena, relativa à tentativa, prevista no, II do CP, art. 14. A tentativa, reconhecida na fração máxima de 2/3 pelo sentenciante, deve aqui ser mantida, ausente recurso específico do MP para a sua correção. Pena final que repousa em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão. Tendo em vista que mediante mais de uma ação o apelante praticou dois delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do CP, art. 71. Disse o prolator que, em razão da natureza dos delitos, bem como a sua gravidade concreta, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras e consideradas negativas a culpabilidade e as circunstâncias do crime, deve a reprimenda do delito mais grave, ser acrescida da fração de 1/4 (um quarto), raciocínio que se mostra adequado e, sobretudo, devidamente fundamentado, razão pela qual a pena final pelos delitos cometidos repousa em 17 anos e 06 meses de reclusão. Eventual detração não possui o condão de alterar o regime fechado fixado originalmente, ora mantido. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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