Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 246.7891.3317.7260

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - CLARO S/A. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.

1. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. 3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. 4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento de ilicitude da terceirização, ao fundamento de que a primeira reclamada - A&C CENTRO DE CONTATOS S/A - atuava como mera intermediadora de mão de obra. Manteve, assim, o vínculo de emprego com a segunda reclamada - CLARO S/A - assim como a condenação ao pagamento de direitos trabalhistas previstos em normas coletivas da segunda reclamada - CLARO S/A -. Verifica-se, dessarte, que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora . 6. Nesse contexto a egrégia Corte Regional, ao manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização, contrariou tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do ARE 791.932, tema 739 da Repercussão Geral, violando o disposto na Lei 9.472/1997, art. 94, II . Juízo de retratação exercido para conhecer e dá provimento ao recurso de revista.... ()

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