Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 247.0999.8454.3115

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DANO MORAL. DIFERENÇAS DE PLR. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O Tribunal de Origem, a luz dos fatos e provas, entendeu que o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, em especial no que diz respeito aos danos imateriais suportados diante da conduta ilícita patronal, não havendo que se deferir a título de indenização reparatória, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Provido o recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita, por consectário lógico, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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