Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado denunciado e pronunciado pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 1º, I, «a, § 4º, III, da Lei 9.455/97, na forma da Lei 8.072/90, art. 2º, 121, § 2º, I, IV, nos termos do 14, II, e do 29, e 148, § 1º, IV, todos do CP, em concurso material, e condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, «a, na forma do § 4º, III, da Lei 9.455/97, a 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto. Foi mantida a prisão do sentenciado, que se iniciou em 23/06/2020, em cumprimento ao mandado respectivo. Recurso ministerial almejando a anulação da decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença para submeter o apelado a novo julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Recurso defensivo pretendendo a desclassificação da conduta capitulada como tortura para aquela prevista como lesão corporal e, subsidiariamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; b) a redução da fração aplicada por força da majorante descrita na Lei 9.455/97, art. 1º, a para a fração mínima de 1/6 (um sexto); c) a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos 1. Segundo a exordial, no dia 04/02/2020, o denunciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES (apelante), em conjunto com ARTULON, GERSON, DEIVID e THIAGO, e com RYAN MARCOS (atualmente falecido) e com mais outros indivíduos não identificados, privou a liberdade da vítima KLEICIELE, menor com 14 anos de idade à época, mediante sequestro. No mesmo dia, o ora apelante, em conjunto com os indivíduos supramencionados, constrangeu a vítima, com emprego de violência física e mediante grave ameaça de que iria matá-la, causando-lhe sofrimento físico e mental, bem como as lesões corporais descritas no AECD de fl. 37, tudo com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima quanto a seu possível envolvimento com facção rival à do denunciado. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o apelante JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES, em conjunto com os indivíduos supracitados, participou do crime de homicídio tentado em face da vítima KLEICIELE, mediante disparos de arma de fogo efetuados por um outro rapaz não identificado em face da vítima. A arma de fogo falhou e não produziu nenhum disparo. 2. A tese ministerial não merece guarida. 3. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 4. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Não é o caso dos autos, eis que os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. 5. Nota-se que o Conselho de Sentença, com apoio nas provas colhidas por mídias audiovisuais, acolheu uma das versões exposta por uma das partes em Sessão Plenária, no sentido da ausência de tentativa de matar, conforme se observa das respostas aos quesitos. No ponto, ao se apreciar os depoimentos, notadamente os esclarecimentos da vítima acerca do que ocorreu naquele dia, possível se interpretar que o acusado não pretendia praticar o crime de homicídio. A decisão do Tribunal Popular não é manifestamente contrária à prova dos autos. Prevalece a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 6. Igualmente, o pleito principal da defesa, para desclassificar a conduta para lesão corporal não há de prosperar. Consoante a prova colhida, a autoria e materialidade do crime de tortura restaram comprovadas pelos depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório, gravados por mídias audiovisuais e pelo laudo de exame de corpo de delito. 7. O laudo atesta que a vítima teve sua cabeça e sobrancelhas raspadas e 5 escoriações em região supraorbitária e a prova oral colhida, notadamente o relato da vítima, demonstra que ela foi agredida, ficando com as lesões aparentes atestadas no laudo, e intimidada, buscando a sua confissão de ser informante de grupo criminoso rival. Ao contrário do que alega a defesa, evidente o especial fim de agir do sentenciado ao praticar as condutas agressivas. O painel probatório, em especial os depoimentos da vítima, da testemunha Josefina e dos policiais colhidos por mídias audiovisuais, evidenciou que o apelante, cuja alcunha era capanga, em conjunto com outros indivíduos não identificados, envolvidos com o tráfico dominado pela facção criminosa TCP constrangeu a vítima KLEICIELE - menor de 14 anos de idade à época -, com emprego de violência física exercida com socos e mediante grave ameaça de que iriam matá-la, causando-lhe sofrimento físico (inclusive as lesões corporais descritas no AECD) e mental, visando a sua confissão de seu possível envolvimento com a facão criminosa inimiga do recorrente. Destarte, incabível a desclassificação, ante a falta de adequação dos fatos a outro tipo legal. Restou claro que a conduta perpetrada foi de tortura, o que espanca a tese desclassificatória almejada pela defesa. Correto o juízo de censura pela prática de tortura. 8. Destarte, correto o juízo de censura pela prática do crime de tortura. 9. A dosimetria merece pequeno reparo. 10. A sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, de forma proporcional e fundamentada, considerando que o delito foi cometido em face de uma menor de 14 anos, atingindo a dignidade da mulher em desenvolvimento. Na fase intermediária, deve ser excluída a valoração da circunstância motivo torpe, porque configura o especial fim de agir, que se refere a obter confissão/informações da vítima acerca do seu eventual relacionamento com facção criminosa rival do recorrente. Por outro lado, remanesce a segunda agravante o recurso que dificultou a defesa da vítima, se deve ao fato da superioridade numérica de algozes, consoante as provas dos autos, motivo pelo qual deve ser mais brando acréscimo da pena, sendo razoável na fração de 1/6 (um sexto). Na fase derradeira, foi reconhecida a causa de aumento de pena do Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, III - haja vista que a vítima foi privada de sua liberdade -, a sanção foi majorada em 1/3 (um terço), aumento que se mostra excessivo; considerando somente uma majorante, aplico a fração de 1/6 (um sexto). 11. Deixo de aplicar o regime, porque observo que o apelante está preso desde 23/06/2020 e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 12. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais. 13. Recursos conhecidos, negando provimento ao ministerial e dando parcial provimento ao defensivo, para excluir a agravante referente ao motivo torpe e reduzir a fração aplicada na terceira fase da dosimetria, acomodando a resposta penal do sentenciado JHEFERSON LUIZ DOS SANTOS GOMES em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto e declarar extinta a punibilidade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e oficie-se.
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