Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 249.0431.6352.8844

1 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

O pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça restaram devidamente demonstradas pelo registro de ocorrência 126-01381/2023 (e-doc. 05), auto de prisão em flagrante (e-doc. 07), termos de declaração (e-docs. 11, 12, 14), laudo prévio de corporal (e-doc. 57), bem como pela prova oral. O conteúdo probatório aponta que no dia dos fatos, o apelante chegou em casa alterado, pegou o celular da vítima e passou a acusá-la de estar fazendo vídeos para outros homens. Na sequência, passou a agredi-la com socos e chutes, e empurrou-a, o que lhe causou fratura no punho esquerdo e escoriações no cotovelo e joelho direito. Além disto, a ameaçou dizendo-lhe que ia matá-la. Nesse contexto, a prova não se limita ao depoimento da lesada, mas também pelo apurado no Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual atestou lesões absolutamente compatíveis com as agressões alegadas. A Defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações, eis que não trouxe aos autos qualquer prova capaz de ilidir a versão acusatória, restando a negativa do réu isolada frente ao produzido nos autos. É cediço que o depoimento da vítima, quando coerente e preciso, recobre-se de especial relevância no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, afigurando-se como prova hábil e legítima a ensejar a emissão do juízo de censura. E é justamente o que se observa nestes autos, em que a narrativa da vítima, de maneira segura e confirmada pela perícia técnica, deixou induvidosa a agressão sofrida, portanto devidamente evidenciada a prática do delito de lesão corporal. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, restou comprovado que o recorrente ameaçou a vítima, dizendo-lhe que iria matá-la. Assim, a prova oral produzida em juízo confirma que os fatos ocorreram tal como imputados na denúncia, no sentido de que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, e a ameaçou no âmbito da violência doméstica. Em relação à dosimetria, esta merece reparo. Em que pese a FAC do acusado não indicar anotação de processo com trânsito em julgado, (e-docs. 69, 113, 164), consta informação extraída do SEEU referente à ação penal 0030799-43.2009.8.08.0024, da execução 0166055-69.2019.8.19.0001, na qual o réu foi condenado às penas do CP, art. 121, caput, com sentença transitada em julgado em 31/08/2017, configurando-se, portanto, a reincidência. Na primeira fase da pena, ausentes circunstâncias judiciais negativas, em relação aos dois delitos, manteve-se a pena no patamar mínimo legal. Contudo, na segunda fase, impõe-se o incremento de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Portanto, para o delito de ameaça, a pena se aquieta em 01 mês e 05 dias de detenção, uma vez que inexistentes causas de aumento e diminuição de pena. Para o crime de lesão corporal, com o incremento de 1/6, a pena se aquieta em 01 ano e 02 meses de reclusão, também ausentes moduladores na terceira fase. Com a soma das penas, a reprimenda estatal totaliza 01 ano e 02 meses de reclusão e 01 mês e 05 dias de detenção. Fica mantido o regime semiaberto em razão da reincidência, e nos termos do art. 33, §3º do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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