Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 249.2314.0856.8684

1 - TJRJ Apelações cíveis. Direito do consumidor. Contrato coletivo de seguro de vida e acidentes pessoais. Ação do beneficiário contra a seguradora. Cláusulas contratuais ambíguas. Interpretação. ¿Invalidez Funcional Permanente Total por Doença¿. Invalidez para o trabalho reconhecida pela previdência oficial. Indenização securitária devida. Tese vinculante do Tema Repetitivo 1.068. Distinção Dano moral.

1. Nas relações de consumo, as cláusulas dos contratos ¿ em especial os de adesão, que são a grande maioria ¿ devem ser redigidas de modo claro e preciso, eliminando redações ambíguas e confusas que impeçam a fácil compreensão do aderente, já em desvantagem por não poder discutir as cláusulas contratuais, permitindo-lhe ao menos decidir, com segurança, o único elemento da autonomia privada presente: contratar ou não contratar (art. 46 e 54 § 3º, CDC) 2. As expressões invalidez total ou parcial, invalidez permanente ou temporária e invalidez funcional por doença, são conceitos praticados no âmbito da previdência oficial que já foram absorvidos pelas pessoas de um modo geral e por técnicos que atuam na respectiva área. No sistema de interpretação da vontade contratual a regra é de que as cláusulas dúbias se interpretam contra aquele que a elaborou. Com a admissão na teoria contratual dos contratos de adesão, tal regra foi aperfeiçoada e foi incorporada ao nosso art. 423 do CC. Assim a cláusula contratual ambígua interpreta-se a favor do aderente e sendo ele consumidor, como de regra acontece, interpreta-se na forma do CDC, art. 47. Não revelando o contrato, na sua redação, delimitação precisa dos conceitos de ¿invalidez funcional permanente¿ e ¿perda da existência independente¿, deve-se adotar hermenêutica que inclua nesses conceitos a incapacidade permanente para exercer as atividades laborais habituais do beneficiário. Aplicação da teoria da declaração que indica que deve ser considerado no contexto de interpretação da vontade contratual elementos objetivos extraídos no ambiente da contratação. 3. Não se trata de assentar a ilegalidade ou abusividade da cláusula, mas apenas de delimitar o seu alcance e lhe conferir a interpretação que se coadune com a proteção do consumidor, não havendo falar em afronta à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.068. 4. A negativa da ré de pagamento da indenização suprimiu da parte autora a fruição do direito ao recebimento da indenização por quase 6 anos desde a negativa de pagamento na esfera administrativa, fato que não pode ser considerado de somenos importância, especialmente diante do caráter protetivo que a indenização securitária goza, aliado à condição de fragilidade que a invalidez impôs ao autor. Indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00. 5. Desprovimento ao recurso da seguradora, provimento ao recurso do autor.

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