Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.1061.0543.1729

1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Furto qualificado. Excesso de prazo na formação da culpa. Processo com regular tramitação. Pluralidade de réus. Audiência de instrução e julgamento realizada. Instrução encerrada. Partes apresentaram alegações finais. Incidência da sumula 52 do STJ. Stj. Ausência de desídia do magistrado. Agravo desprovido. Recomendação.

1 - Constitui entendimento consolidado do STJ - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. O agravante foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva na audiência de custódia em 9/10/2022, juntamente com o corréu, pela suposta prática do crime de furto qualificado. A denúncia foi oferecida em 21/10/2022 e recebida pelo Juiz primevo em 18/11/2022. A defesa do agravante apresentou defesa prévia em 13/12/2022. Designada audiência de instrução para o dia 19/6/2023, a audiência não se realizou e designou-se nova audiência para o dia 30/11/2023. Em 14/7/2023 a defesa do acusado apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, sendo o pleito indeferido. Na audiência realizada em 30/11/2023 o Juízo a quo manteve a custódia cautelar do agravante, sendo as partes intimadas para apresentar alegações finais. O Ministério Público apresentou as suas alegações finais em 5/1/2024, bem como a defesa do acusado apresentou as suas alegações em 24/1/2024. Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que houve juntada de petição de memoriais em 2/8/2024. Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: 9bcbd341-5fbf-4cec-8338-9e7f577f124a processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula 52 deste STJ, que prevê: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".... ()

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