Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.1061.0987.9306

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Livramento condicional. Prática de novo delito. Sustação cautelar. Recurso improvido. 1- 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. [...] (agrg nos edcl no hc 937.011/sp, relator Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 7/10/2024, DJE de 9/10/2024.) 2- No caso, ainda que revogada a prisão preventiva do executado relativa ao novo delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, a Lei é clara (lep, art. 145) no sentido de que para a suspensão, basta o cometimento de outro crime, não importando que ele esteja preso ou solto em razão dele. 3- Se uma das condições para a concessão do livramento é o bom comportamento durante a execução penal (CP, art. 83, III, «a), a prática de novo delito já é o bastante para a suspensão do benefício, não havendo que falar em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-Se de aplicação do in dubio pro societate. Na dúvida quanto ao mérito do executado, resolve-Se a favor da sociedade. Também não há desrespeito ao princípio da presunção da inocência, à medida que não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso. 4- Agravo regimental não provido.

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