Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Cível. Embargos à Execução Fiscal em razão da autuação da embargante por receber e manter em seu estabelecimento mercadorias sem a devida cobertura fiscal. Devedora que suscita as prejudiciais de prescrição e decadência e, em caso de não acolhimento de tais teses, a declaração de nulidade do auto de infração, ou, subsidiariamente, pela aplicação da supressio e da surrectio, sob o fundamento, em síntese, de que não foram arbitrados os valores corretos aos veículos que geraram a cobrança, bem como que esta se afigura indevida, já que os referidos bens não se configuram como mercadoria. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo daquela. Prejudiciais que se rejeitam. Isso porque a autuação é de 1994, tendo sido lançada, com a decisão definitiva do processo, em 2006, sendo que o ajuizamento da ação executiva se deu em 2008, de modo que devidamente observados os prazos legais aplicáveis à hipótese. Sobre o tema, cumpre destacar, ainda, que o STJ fixou o entendimento que não corre o prazo prescricional enquanto pendente o processo administrativo. Ademais, a aludida Corte Superior, no julgamento de Recurso Especial repetitivo, fixou os parâmetros para o reconhecimento da prescrição intercorrente em atenção ao procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Com relação a aplicação da teoria da supressio que se traduz-se numa limitação do direito subjetivo, bem como da surrectio que é, justamente, a outra face deste fenômeno, ou seja, o surgimento ou aquisição de um direito subjetivo a partir da cristalização de uma situação de repetida violação contratual ou legal, de modo que se presuma uma nova conformação jurídica dadas as circunstâncias objetivas, há que se observar que elas não se aplicam a casos como o presente, que envolvem o dever do Estado de efetuar o lançamento de tributos, verdadeira atividade vinculada da Administração. Além disso, embora o embargante sustente que os veículos que se encontravam no estabelecimento autuado não se configuravam como mercadoria, destinada à venda, bem como que a empresa se encontrava inativa à época da fiscalização, não trouxe qualquer prova nesse sentido, de modo que se afigurava impositivo que a integralidade dos bens lá encontrados e que estavam sem a cobertura fiscal hábil integrasse o auto de infração, independentemente de quem fosse o seu proprietário. Por fim, no que tange ao valor dos automóveis, possível inferir dos autos que a Fazenda efetivou a conversão de moedas, com atualização monetária e juros, não tendo a embargante demonstrado, ainda, qual seria o montante que poderia ser atribuído a cada veículo, ônus que lhe incumbia. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, para que correspondam a 11% (onze por cento) sobre o valor da execução, na forma do § 11 do CPC, art. 85.
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