Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.1819.4132.7323

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N º 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PRIVATIZAÇÃO.

A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que a aprovação em concurso público em cadastro de reserva gera ao candidato apenas a expectativa de direito à nomeação. Todavia, se for comprovada a contratação de trabalhadores terceirizados, no período de validade do certame, para o desempenho das mesmas funções relativas ao cargo objeto do concurso, o Tribunal Superior do Trabalho entende que resta demonstrada não apenas a existência de vagas, mas também a preterição dos integrantes do cadastro de reserva. Nessas situações, o direito subjetivo à nomeação surge para os aprovados não convocados. Na hipótese, incontroverso que o reclamante foi aprovado em 129 º lugar no concurso público para o cargo de eletricista auxiliar e que, não obstante, a reclamada efetuou a contratação de mão de obra terceirizada para a execução dos serviços afetos ao cargo de eletricista auxiliar em número superior às vagas totais ofertadas no certame. Logo, a conclusão do Tribunal Regional ao condenar a reclamada a proceder à nomeação do reclamante está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. 2. Quanto à alegação de fato novo, superveniente à prolação do acórdão regional, consubstanciado na privatização da reclamada, releva destacar que a SBDI-1 do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, de relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/5/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da alegada privatização somente poderiam ser objeto de análise se houvesse destrancamento do agravo de instrumento e conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o exame da arguição de fato novo.... ()

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