Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.2280.1361.8269

1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Operação alcateia. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade do agente. Envolvimento com organização criminosa. Atuação interestadual. Ligação primeiro comando da capital. Pcc. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Proporcionalidade da medida. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

1 - O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o CPP, art. 319. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Tem-se que o acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos (Operação Alcateia), tem, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros (mais de cinquenta pessoas), com atuação interestadual, dedicada à prática dos delitos de tráfico de drogas e tráfico de armas. Registrou-se que o grupo criminoso movimenta vultosa quantidade de droga - aproximadamente 200kg por mês -, havendo indicativos de que os integrantes ostentam ligação com a facção Primeiro Comando da Capital.Publicação no DJEN/CNJ de 24/02/2025. Código de Controle do Documento: 0377d04a-fc78-4410-b628-b4e6d92e1be5 Sublinhou-se, ainda, que o ora agravante atuava na função de comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, bem como que, mesmo após a prisão de integrante do Núcleo Comando, seguiu atuando em prol do grupo criminoso. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente.... ()

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