Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.2280.1815.9925

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de anulatória de débito fiscal. 1. Indeferimento de pedido de utilização de prova emprestada. Interposição de agravo de instrumento. Não conhecimento na origem. Tema 988/STJ. Aplicação. Utilidade do julgamento da questão por ocasião do eventual recurso de apelação, a afastar a urgência apta a flexibilizar a taxatividade do rol do CPC, art. 1.015. Verificação. Compreensão uníssona na origem. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. 2. Alegação de violação dos CPC, art. 372 e CPC art. 373. Ausência de prequestionamento. Verificação. 3. Agravo interno improvido.

1 - De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, « o rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida ( aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus cliente s, como alega da Fazenda Pública de SP ), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso. 1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos da Súmula 7 da Súmula STJ.Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2025. Código de Controle do Documento: f0cb482d-78f6-4906-b699-b2024b3eb754... ()

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