Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Lavagem de dinheiro. Incursão na prova. Óbice da súmula 7/STJ. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Continuidade delitiva. Fração de aumento de acordo com a jurisprudência desta casa. Súmula 83/STJ. Recurso desprovido.
1 - Não há como acolher a tese de violação dos arts. 1º do CP; 1º da Lei 12.683/2012; 1º, V, e § 1º, II da Lei 9.613/1998 e do CPP, art. 386, III, visto que afirmaram as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos elementos de prova dos autos, haver « indícios suficientes da existência das infrações penais antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, quais sejam, peculato e formação de quadrilha (art. 2º, § 1º, da Lei 9613). Observe-se que, nos termos da Lei 9.613, o processo e julgamento do crime de lavagem de capitais independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes (art. 2º, II), e que o crime de lavagem de ativos é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente (art. 2º, § 1º). Contudo, nesse caso, tanto as infrações antecedentes foram processadas e julgadas em primeira e segunda instância, quanto seus autores foram descobertos e responsabilizados, sendo que estão em execução provisória as penas impostas. Portanto plenamente cumpridos os requisitos legais a respeito dos indícios acerca das infrações antecedentes «. Pontuou o Tribunal de origem que « está comprovado que o réu FERNANDO ANCIOTO, agiu com consciência e vontade, por meio da criação da empresa NOVA DANTZING, bem como da emissão de notas fiscais referentes a serviços que não foram prestados por ela, transferindo, após, os valores recebidos para pagar despesas próprias e de seu pai, dissimulando a origem, movimentação, disposição e localização dos valores provenientes do crime de antecedente «. Em arremate, afirmou estar devidamente comprovado « o dolo requerido pelo tipo «, salientando que está demonstrada, « fora de dúvida, também, a dissimulação, que vem a ser o próprio crime de lavagem. A emissão de notas de serviços que teriam sido prestados ao CIAP, e as decorrentes movimentações para custeio de despesas próprias e de seu pai materializam o delito, acima de dúvida razoável, não ensejando espaço para dúvida em favor do réu «. Sendo assim, infirmar as conclusões alcançadas pressupõe o revolvimento dos fatos e das provas produzidas durante toda a instrução processual, o que encontra óbice na Súmula 7 da Súmula desta Corte.... ()
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