Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Agravo de instrumento. Execução fiscal. Campos dos Goytacazes. Remissão parcial do crédito tributário. Lei municipal 8.928/19. Preenchimento dos requisitos legais. Prosseguimento pelo valor remanescente.
Inicialmente, pretende o agravante a adoção de ausência da contagem de prazo para apresentação de embargos, sob o argumento de ausência de citação do segundo executado. Aplica-se a legislação processual subsidiariamente aos executivos fiscais quando o tema não tiver regulamentação própria na Lei 6.830/80. No entanto, o dispositivo a ser adotado, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não seria o § 1º do CPC, art. 231 que regula o processo de conhecimento, mas o art. 915, § 1º do CPC que ao disciplinar os embargos à execução determina que havendo mais de um executado o prazo de cada um deles para oferecimento de embargos, conta-se da juntada do respectivo comprovante de citação, ou seja, o prazo de cada devedor é autônomo. Por outro lado, beira à má-fé processual a alegação de que o prazo não teve início por não estar o Juízo garantido, uma vez que a penhora do valor do débito foi parcial. Ora, o agravante foi citado para, no caso de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa ou garantir a execução, na forma da Lei 6.830/80, art. 8º. Também foi advertido de que a ausência de manifestação implicaria na penhora de bens suficientes para a satisfação do débito. O executado apesar de devidamente intimado (fls. 39/41) deixou de efetuar o pagamento ou oferecer bens que servissem de garantia ao Juízo, não podendo valer-se de sua própria torpeza para afirmar que o prazo de defesa não começou a correr. Além disso, em razão da referida inércia, foi determinada a penhora de sua conta bancária da qual tomou ciência, restando observado o art. 16, III da Lei 6.830/80, de acordo com o prazo para oferecimento dos embargos tem início com a intimação da penhora. No que tange ao mérito, assiste-lhe parcial razão. Em 10/07/2019, foi publicada pelo exequente a Lei Municipal 8.928/2019 concedendo remissão e anistia a créditos tributários relativos ao ISSQN, IPTU e taxa de coleta de lixo, inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas constituídos até 31 de dezembro de 2012 e com executivos fiscais ajuizados até 31 de dezembro de 2013, cujo valor do débito não ultrapassasse R$ 2.000,00, à época do ajuizamento. Como bem ressaltado pelo magistrado o crédito fiscal cobrado totalizava o montante de R$ 2.216,44, não sendo possível falar-se em remissão com a consequente extinção do feito com base no art. 156, IV do CTN. No entanto, o art. 2º da referida Lei Municipal 8.928/2019 garante remissão parcial aos créditos tributários cujo valor cobrado na execução atinja o valor compreendido entre R$ 2.000,01 e R$ 5.000,00, como ocorre no caso em análise. Desta forma, atendido o requisito legalmente previsto, a remissão parcial do crédito deve ser concedida, com prosseguimento do feito pelo valor remanescente. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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