Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.5385.6906.4386

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que, havendo no acórdão a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência inserta nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II, do CPC/2015, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, como ocorre nestes autos, tendo em vista que prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. PAGAMENTO EM DOBRO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. Agravo provido para examinar o agravo de instrumento. DANO MORAL. EMPREGADA DISPENSADA POR ESTAR APOSENTADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. PAGAMENTO EM DOBRO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Súmula 28/TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. PAGAMENTO EM DOBRO. TERMO FINAL. SÚMULA 28/TST. Trata-se de caso em que o Regional entendeu ser excessivo o período de indenização definido na origem (até o trânsito em julgado) e, por força do princípio da razoabilidade, entendeu ser mais adequado que a verba indenizatória seja paga pelo período de 12 meses subsequentes à extinção do contrato. A Lei 9.029/95, ao tratar da proibição de práticas discriminatórias nas relações de trabalho, assim estabelece em seu art. 4º: «Art. 4 o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na sua Súmula 28, firmou-se no sentido de: « no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão". Portanto, neste caso, deve ser provido o recurso de revista da reclamante para determinar que o termo final para o pagamento da indenização por dispensa discriminatória prevista na Lei 9.029/95, art. 4º, II seja a data da publicação da sentença, que foi a primeira a converter a reintegração em indenização . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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