Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.5520.3086.4858

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC, art. 485, V DE 1973. VIOLAÇÃO DO CTN, art. 135. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO LEI 6.830/1980, art. 4º, V E § 2º. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. 1.

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no, V do CPC/1973, art. 485, com o propósito de rescindir sentença homologatória de acordo. 2. A diretriz oferecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 3. No caso em exame, consoante se infere da decisão rescindenda, o magistrado sentenciante não apreciou a controvérsia à luz do CTN, art. 135, III, tampouco emitiu tese jurídica sobre a responsabilidade do autor relativamente a obrigações de natureza tributária. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, na linha da diretriz contida nos itens I e II da Súmula 298 deste Tribunal. 5. Quanto à alegação de violação ao Lei 6.830/1980, art. 4º, V e § 2º, verifica-se que a responsabilização do autor se deu com fundamento nos arts. 2º, § 2º, da CLT; 28 do CDC; 50 e 1.023 do CCB, que preconizam o direcionamento da execução contra o patrimônio do sócio se os bens da sociedade não tiverem força para cobrir a dívida. É dizer, em verdade, que a sentença rescindenda, ao assim decidir, alinhou-se de forma harmônica ao que preceituam o, V e a Lei 6.830/1980, art. 4º, § 2º. 6. Nesse cenário, para se aferir se a aplicação da disregard doctrine se deu de forma incorreta na espécie, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 7. Assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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