Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação indenizatória. Alegação autoral de que houve demora na transferência de sua genitora da UPA de Queimados para hospital adequado, o que contribuiu para o seu falecimento ocorrido um dia após a efetivação dessa transferência. Sentença de parcial procedência, condenando os réus (Estado do Rio de Janeiro e Município de Queimados) ao pagamento, solidariamente, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos autores (filhos da falecida). Pleito recursal de nulidade do feito, por ausência de citação do ente municipal, que não deve prosperar. Citação que ocorreu de forma eletrônica, conforme certificado nos autos. Possibilidade prevista na Lei 11.419/06, art. 6º. Citação eletrônica que é regra, sendo obrigação dos entes públicos ¿(...) manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações (...)¿, nos termos do que determina o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC e CPC, art. 1.050. A responsabilidade da parte ré decorre do disposto no CF/88, art. 37, § 6º. Mesmo que a UPA de Queimados estivesse sendo administrada por empresa privada, por decorrência do contrato de gestão que consta dos autos, a responsabilidade é do ente público. A demora na transferência da genitora dos autores se deu pela ausência de vagas na rede pública de saúde. Solidariedade entre união, estados e municípios, consoante preconiza a súmula 65 deste TJERJ. Incontroverso que a mãe dos autores foi atendida inicialmente na referida UPA em 19 de janeiro de 2019, sendo que 02 (dois) dias depois foi incluída na fila do SER (Sistema Estadual de Regulação). Diante da não efetivação da transferência, foi necessário o ajuizamento de ação judicial para tal fim (processo 0000869-87.2019.8.19.0067). A decisão de antecipação de tutela somente foi cumprida em 14/02/2019, tendo a idosa falecido no dia posterior. O pronto atendimento potencializaria as chances de recuperação da paciente. Demora na remoção e o posterior falecimento são aptos a causar aos familiares a dor, a angústia e o sofrimento, a justificar a condenação por danos morais. Quantia indenizatória fixada com obediência aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recursos a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 3% (três por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte ré.
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