Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 250.8398.8399.0871

1 - TJSP Apelação - «Ação de repetição de indébito tributário - ISSQN - Município de São Paulo - Sentença de procedência para o fim de «condenar a ré a devolver à autora os valores pagos através de guia equivocada, no importe de R$ 170.513,67 (cento e setenta mil e quinhentos e treze reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Preliminar de nulidade da r. sentença por «ausência de fundamentação adequada afastada - Magistrado de primeiro grau acolhendo a pretensão entendendo que a quantia referida foi inscrita em dívida ativa e é objeto de execução fiscal suspensa em razão de parcelamento administrativo, porém, foi paga pelo requerente por meio de guia equivocada, a justificar a devolução do montante ao contribuinte visando «evitar pagamento em duplicidade - Análise dos fundamentos jurídicos do julgado que está ligada ao exame do mérito da demanda, sendo certo que o eventual desacerto da decisão em virtude da inobservância de uma das alegações da parte não configura ausência de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da CF/88- Precedente do E. STF - Documentação juntada aos autos demonstrando que os recolhimentos realizados pelo contribuinte por meio de guias DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para o principal da dívida de ISSQN complementar não foram considerados pela Administração e correspondem a quantia exigida na CDA 537.280-1/2022-0 que acompanhou a execução fiscal autuada sob o 542469-42.2022.8.26.0090, a justificar a devolução dos valores anteriormente pagos - Valores do principal da dívida de ISSQN complementar inscritos em dívida em 2022 que correspondem exatamente aos valores que já haviam sido recolhidos pelo contribuinte em 2019, anotando que a pequena diferença entre os valores históricos (sem atualização - R$102.815,42 - R$102.706,79 = 108,63) se dá unicamente porque a Administração deixou de inscrever a diferença apurada no PA 01/2014, nessa exata quantia R$108,63 - Logo, se a dívida executada, inscrita em 2022, já havia sido recolhida em 2019 via guias DAS, e, agora, é exatamente o objeto a execução fiscal autuada sob o 542469-42.2022.8.26.0090 e de novo acordo de parcelamento entre as partes, firmado em 2023, correta a devolução ao contribuinte do montante pago em 2019, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito do Município de São Paulo, recebendo duas vezes pela mesma dívida (uma vez pelos recolhimentos realizados por meio das guias DAS e outra em razão do acordo administrativo celebrado no curso da execução fiscal) - Aplicação do CTN, art. 165, I - Sentença mantida - Verba honorária majorada - Recurso não provido

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